A Prefeitura acompanha o Decreto Estadual publicado pelo governo Eduardo Leite
“Pelo que vi não mudou o decreto, pois o restante do comércio está fechado”, aponta o morador que pediu para não ser identificado. Ele conta que teve que ir a agência bancária e se deparou com uma ferragem e loja de material de construção funcionando normalmente na Sede de Hulha Negra.
“Só que também não sei a quem recorrer... Pois acho injusto isso, pois todas as outras lojas estão fechadas”, desabafou o morador.
A Prefeitura de Hulha Negra esclareceu que acompanha o Decreto Estadual 55.154/2020, onde ferragens e lojas de material de construção estão incluídos nos estabelecimentos comerciais que fornecem insumos às atividades essenciais, dentre as quais a de construção civil, podem manter sua atividade com atendimento ao público, adotadas as medidas do art. 4º, sendo impedida a aglomeração ou grande fluxo de clientes.
Decreto
Hulha Negra acompanha o Decreto Estadual 55.154/2020. O descumprimento das normas implica em multa e até fechamento temporário enquanto perdurar o Estado de Calamidade.
FUNCIONAMENTO DE FERRAGENS E LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
De acordo com o inciso IV do § 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, os estabelecimentos comerciais que fornecem insumos às atividades essenciais, dentre as quais a de construção civil, podem manter sua atividade com atendimento ao público, adotadas as medidas do art. 4º, sendo impedida a aglomeração ou grande fluxo de clientes.
FUNCIONAMENTO DE ESTÉTICAS, SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
De acordo com o Decreto Estadual nº 55.154/2020, a prestação de serviços não considerada essencial, pelo art. 17, como é o caso das estéticas, salões de beleza e barbearias, só pode ocorrer nos termos do inciso V do § 2º do art. 5º, ou seja, sem atendimento ao público. Assim, pela natureza dos serviços prestados, que dependem de contato direto com pessoas, a atividade restará inviabilizada de funcionar pelo período determinado no art. 45, inciso I, ou seja, até 15 de abril de 2020.
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES, LANCHERIAS E SIMILARES
De acordo com o Decreto Estadual nº 55.154/2020, por serem considerados serviços essenciais (art. 17, inciso XII), podem funcionar com atendimento ao público (art. 5º, § 2º, inciso I), desde que atendidas todas as medidas do art. 4º, em especial, se houver consumo de alimentos e bebidas no local, as de higienização e diminuição das mesas no local, garantindo distanciamento interpessoal mínimo de dois metros. Ainda assim, considerando a proteção à saúde coletiva, é preferível que tais estabelecimentos trabalhem com tele-entrega ou retirada em balcão de produtos.
FUNCIONAMENTO DE LOTÉRICAS
De acordo com o Decreto Estadual nº 55.154/2020, as lotéricas podem ser consideradas como atividades essenciais, pois constituem serviço de pagamento, de crédito e de saque e aporte, supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do inciso XXI do art. 17. Portanto, podem funcionar com atendimento ao público, na forma do art. 5º, § 1º, inciso I, observadas as medidas sanitárias do art. 4º e as regras do § 2º do art. 17.