Coluna: Mauricio Campos
Os crimes estipulados no Código Penal Brasileiro já são colocados em prática, por diversas vezes e diariamente, por diversas pessoas. Todavia, o crime de epidemia surge como novidade e pode estar institucionalizado pelo Governo Federal – atual gestão – e seus aliados e asseclas.
O artigo 268, do dispositivo citado acima, afirma o seguinte: É crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Lembremo-nos que o Presidente da República está infringindo normas da OMS ao fazer campanha contra o uso de máscaras, ao propagar, sem confirmação científica de sua eficiência, a Cloroquina; poder-se -ia enquadrar o líder da nação neste artigo quando ele, sistematicamente, infringiu normas impostas pelo Ministério da Saúde – quando esta pasta estava sob a direção de Luiz Henrique Mandeta.
Outro artigo do Código que pode estar sendo infringido pela União é o 275. Tal dispositivo afirma que é crime: Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.
Lembremo-nos que, em seu livro, o ex – Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandeta, deixa claro que o Presidente sugeriu que a bula da Cloroquina deveria ser trocada ou adulterada para que se incluísse a medicação como uma das principais combatentes do covid – 19.
Por fim, o artigo 280 dita que: Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica é crime. Logo, podemos entender que quem esteja, sem ser médico, indicando, fomentando e disseminando a Cloroquina como tratamento para o covid – 19, mesmo que seja tratamento precoce, está incorrendo em crime. Portanto, com exceção dos médicos, político algum - seja Presidente, Prefeito, Governador, Vereador, Senador ou Deputado pode indicar tal fármaco como indicado ao combate da pandemia; jornalistas que corroboram com esta ideia ou tese, alguns da Jovem Pan, podem ser considerados cúmplices destes crimes e, sucessivamente, criminosos.
Políticos, Jornalistas, e cidadãos que fomentam aglomeração, que contrariam decretos estaduais de lockdown – documentos que buscam o benefício, em tese, da vida e da saúde pública – acabam se tornando cúmplices de crime de epidemia ou, na pior das hipóteses, de genocídio.
Pessoas, que no auge do recrudescimento da pandemia, saem às ruas em carreatas, manifestando-se contra as atitudes dos governos que querem, realmente, combater o vírus e preservar vidas - são cúmplices dos crimes elencados acima.
Cidadãos que se manifestam contra as restrições orientadas pelos órgãos competentes de saúde, pessoas que contrariam o isolamento, que fazem campanha para aulas presenciais - colocando a vida de seus filhos e dos outros em risco; gente que defende o funcionamento normal da economia e do comércio, no auge feroz da segunda onda, pode ser e deve ser considerada cúmplice de genocídio. Cúmplice dos crimes elencados acima – ou seja – de crime de epidemia.