A Fecomércio-RS atua como “amicus curiae” na referida ação, após publicação do acórdão, impetrará embargos de declaração assim que intimada.
Após publicação do voto de minerva do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, na tarde desta terça-feira, dia 11, o STF julgou constitucional o DIFAL exigido das empresas do Simples Nacional. O placar da decisão do Recurso Extraordinário nº 970821, que trata sobre a constitucionalidade do imposto de fronteira, foi apertado com seis votos contra cinco, em favor do fisco.
Conhecido também como diferencial de alíquotas ou “Difal”, o imposto consiste no valor a ser pago pelo contribuinte que adquire produto ou serviço de outro estado da federação e se vê obrigado a pagar o valor do diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de ICMS. A demanda trata mais objetivamente da necessidade de empresas optantes pelo Simples Nacional de adimplirem o Difal.