Política Economia

EM PLACAR APERTADO STF DECIDE QUE IMPOSTO DE FRONTEIRA É CONSTITUCIONAL

A Fecomércio-RS atua como “amicus curiae” na referida ação, após publicação do acórdão, impetrará embargos de declaração assim que intimada.

Por Gente Jornal

12/05/2021 às 12:26:21 - Atualizado há
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Após publicação do voto de minerva do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, na tarde desta terça-feira, dia 11, o STF julgou constitucional o DIFAL exigido das empresas do Simples Nacional. O placar da decisão do Recurso Extraordinário nº 970821, que trata sobre a constitucionalidade do imposto de fronteira, foi apertado com seis votos contra cinco, em favor do fisco.

Conhecido também como diferencial de alíquotas ou “Difal”, o imposto consiste no valor a ser pago pelo contribuinte que adquire produto ou serviço de outro estado da federação e se vê obrigado a pagar o valor do diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de ICMS. A demanda trata mais objetivamente da necessidade de empresas optantes pelo Simples Nacional de adimplirem o Difal.

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