A determinação do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé foi afastamento do diretor do DAEB
O Diretor Geral do Departamento de Água, Arroios e Esgoto de Bagé (DAEB), Eduardo Silva Mendes se manifestou sobre a decisão do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, Leandro Preci, que deferiu pedido de tutela de urgência do Ministério Público que suspende a eficácia da sua nomeação.
“Tenho um prazo de dez dias para fazer a minha defesa a partir da intimação, que ainda não foi feita. Este áudio vazado não diz nada demais, simplesmente um apoio político da minha entrada no governo, onde eu estaria por desenvolver um trabalho positivo, no sentido da retomada da obra da barragem com o exército. Inclusive, esta foi uma iniciativa minha com o prefeito. Além disso, na minha gestão, conseguimos a retomada da obra da Estação de Bombeamento de Esgoto e uma considerável melhora no faturamento do Daeb. Estou tranquilo, fazendo o meu trabalho na autarquia, ressaltando que sou engenheiro concursado da Prefeitura”, disse.
Entenda o caso:
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, Leandro Preci, deferiu pedido de tutela de urgência do Ministério Público que suspende a eficácia da nomeação de Eduardo Silva Mendes para a Direção Geral do DAEB. Decisão que saiu no final da tarde da terça-feira (20). O juiz determina que o afastamento do cargo deve ocorrer em até 10 dias sucessivos a contar da intimação do Município de Bagé da decisão.
O MP solicitou a tutela de urgência no afastamento argumentando que a nomeação de Mendes ocorreu por um pedido do deputado federal Giovani Cherini (PL-RS) ao prefeito de Bagé, Divaldo Lara. O magistrado considera que, em áudio encaminhado aos autos pelo MP, o parlamentar teria conversado com o atual prefeito para fins de nomeação de Mendes com a finalidade de obtenção de êxito em pleito eleitoral em prol de candidata à vereadora.
“Embora a atuação da Administração Pública deva sempre ser pautada pela supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público em consonância com o ordenamento jurídico, e que o ato administrativo de nomeação, no caso em tela, seja um ato discricionário, verifico pelas provas acostadas aos autos que o respectivo ato de nomeação não foi praticado visando à satisfação de interesse público, mas sim de interesse exclusivamente privado, para eventual influência de possíveis eleitores e captação de eventuais votos em favor da candidata à vereadora”, manifesta o juiz, na decisão.